Se você é Instrutor de Trânsito e quer fazer o curso de Diretor Geral ou Ensino e de Examinador de Trânsito, mas possui apenas o Ensino Médio completo, apresentaremos duas alternativas rápidas e confiáveis neste artigo.
Desde 13 de agosto de 2010 é preciso possuir nível superior completo para realizar os cursos de Diretor Geral ou Diretor de Ensino. A primeira referência da exigência se encontra no artigo 19, inciso I, alínea “b” da Resolução nº358/2010 do CONTRAN, revogada e mantida pelo artigo 57, inciso I, alínea “b” da Resolução nº789/2020.
Quando lemos “curso superior completo” nessas Resoluções do CONTRAN, talvez pensemos em qualquer dos cursos de graduação que se possa fazer em uma faculdade ou universidade (licenciatura, bacharelado ou tecnólogo). No entanto, o termo genérico usado na Resolução do CONTRAN e a legislação do ensino superior no Brasil dá margem para outras possibilidades.
CURSOS SEQUENCIAIS NO ENSINO SUPERIOR
De acordo com o artigo 44, incisos I a IV, da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), temos como parte da Educação Superior os seguintes cursos e programas:
I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Observe que a LDB considera cursos sequenciais como parte da educação superior junto com os cursos de graduação, inciso II, pós graduação, inciso III, e extensão, inciso IV. O Parecer CNE/CES nº 968 de 1998, ainda em vigor, explica o seguinte sobre os cursos sequenciais:
Aos cursos e programas abrangidos pela legislação anterior, quais sejam os de graduação, de pós-graduação (sentido lato e estrito) e de extensão, na LDB foi acrescida a figura dos cursos sequenciais por campo de saber. São, assim, quatro as modalidades de cursos superiores previstas em Lei, nos termos do art. 44 – Tópico 2, parágrafo 1º, página nº 01.
Observe que o Parecer deixa claro a quantidade de cursos superiores previstos em Lei, Sequencial, Graduação, Pós Graduação e Extensão, totalizando quatro modalidades. O Parecer também explica que há diferenças entre cursos sequenciais e os demais cursos de nível superior, não podendo ser confundidos. Ou seja, curso sequencial não é graduação, não é pós graduação e não é extensão.
Imagine se você dedicasse os próximos dois anos e meio para estudar gestão de trânsito e obtivesse em alguns meses um Certificado Superior que te permitisse realizar os cursos de Diretor Geral ou Ensino e de Examinador de Trânsito e no final pudesse adquirir um Diploma de Graduação? Continue lendo…
Os cursos Sequenciais foram divididos em dois tipos: Sequencial Superior de Formação Específica, que conduz a Diploma e permite acesso a Pós Graduação (Extinto a partir de 22 de maio de 2019 pelo Art. 3º da Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017, do MEC) e o Sequencial de Complementação de Estudos, que conduz a Certificado e não permite acesso a Pós Graduação (permanece em vigor como programa de Educação Superior, de acordo com Art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017, do MEC).
O Parecer CNE/CES n° 223 de 2012 explica que os cursos sequenciais de formação específica foram descontinuados por conta de um erro do próprio MEC. Esses cursos tinham duração mínima de 2 anos e o diploma emitido por eles, segundo o MEC, permitia fazer Pós Graduação. Mas não é isso que a LDB diz. Só pode fazer pós graduação diplomados em graduação. Portanto, as faculdades e universidades não acabaram com os cursos sequenciais de formação específica, mas apenas os transformaram em cursos tecnólogos, que são de cursos graduação com a mesma duração dos cursos sequenciais de formação específica e permitem realizar pós graduação.
No entanto, os cursos sequenciais de complementação de estudos, segundo conclui o mesmo Parecer, foi mantido como “módulos dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação que, em conjunto, permitam alcançar os objetivos formativos globais destes e criar linhas de formação distintas, ou, isoladamente, permitam desenvolver e certificar competências parciais, alcançadas em face de sua conclusão“.
Ao entrar em vigor, a Resolução CNE/CES nº 1/2017 não extinguiu os dois tipos de cursos sequenciais, apenas um, o sequencial de formação especifica, que era feito em no mínimo 2 anos e conduzia a diploma – e que erradamente permitia pós graduação. Já o sequencial de complementação de estudos se tornou apenas cursos sequenciais, já que não se faz mais necessário diferenciar um do outro. Ou seja, hoje os cursos sequenciais inclui algumas disciplinas de cursos de graduação, além de disciplinas de um determinado campo do saber, permitindo uma formação em menos tempo, conduzindo a certificado de nível superior.
A Resolução do CONTRAN não especifica o tipo de curso superior aceito para exercer as funções de Diretor Geral, de Ensino e Examinador. Com isso, o Instrutor de Trânsito com ensino médio completo tem garantido do próprio DENATRAN a validade do Certificado do Curso Sequencial como satisfazendo a exigência para os cursos de Diretor Geral ou Ensino. Após consulta feita pela FENEAUTO, o DENATRAN confirma a validade do curso nos parágrafos 11 e 12 do Ofício nº 231/2018/CGQFHT/DENATRAN/SE-MCIDADES, publicado no dia 1º de novembro de 2018, disponível em site oficial do governo. Os parágrafos dizem o seguinte:
11. Ademais como informação adicional, os cursos sequenciais são considerados cursos superiores, porém não são de graduação, e estão divididos em: sequencial de formação específica (confere diploma ao final do curso) e sequencial de complementação de estudos (confere certificado ao final do curso).”
12. À face do exposto, por ser considerado curso superior, o curso sequencial pode ser considerado como cumprimento do requisito indicado no art. 19, inciso I, alínea “b” da Resolução n° 358/2010.
Fonte: Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Considerando que a exigência para o curso de Examinador de Trânsito é a mesma feita para os cursos de Diretor Geral e Ensino, a saber, ter “curso superior completo”, o Certificado do Curso Sequencial também satisfaz esse requisito. (Art. 62, Inciso II, da Resolução 789/2020 do CONTRAN).
O DETRAN E OS CURSOS SEQUENCIAIS
Embora pareça óbvio que o Certificado do Curso Sequencial tenha validade para os cursos de Diretor Geral ou Ensino e de Examinador de Trânsito, alguns interessados ainda fazem a seguinte pergunta: O DETRAN do meu estado aceita esse curso como superior? Ou ainda: O DETRAN do meu estado reconhece o Curso Sequencial para realizar os cursos de Diretor Geral ou Ensino e de Examinador de Trânsito?
Essas dúvidas vêm do fato de que funcionários de alguns DETRANS tem respondido a consultas feitas por Instrutores e Examinadores de Trânsito, Autoescolas e empresas que ministram cursos de Diretor Geral, de Ensino e de Examinador de Trânsito, manifestando que o Curso Sequencial não é válido como Nível Superior ou não é aceito por não ser Graduação. Porém, a verdadeira questão a ser compreendida é: O DETRAN pode invalidar o Certificado do curso Sequencial para os cursos de Diretor Geral ou Ensino e de Examinador de Trânsito? Para respondermos a essa pergunta, precisamos entender que existe uma hierarquia tanto no Sistema Nacional de Trânsito, quanto nas Leis e Normas que regem a Educação Superior no Brasil.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 22, fala das atribuições do DETRAN. O Inciso I, do Art. 22, do CTB, reza que o DETRAN deve “cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições” [o grifo é nosso]. Já ao CONTRAN, nesse contexto, compete: (1) “estabelecer as normas regulamentares”; (2) zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares”, e; (3) “quando necessário, unificar as decisões administrativas” (Art. 12, incisos I, VII e XIII, do CTB). Em resumo, O DETRAN não pode alterar questões relacionadas a normas já estabelecidas e bem definidas em Resoluções do CONTRAN, nem as deixar de cumprir.
Pode o DETRAN responder a consultas relacionadas aos requisitos exigidos para os cursos de Diretor Geral ou Ensino e de Examinador de Trânsito sem a anuência do DENATRAN ou CONTRAN? Ademais, pode o DETRAN decidir se um determinado curso é de Nível Superior ou não?
No Sistema Nacional de Trânsito (SNT), o DENATRAN é o órgão executivo máximo, hierarquicamente superior ao DETRAN. O DENATRAN também responde pela ”execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN” (Art. 19, Inciso I, do CTB). Ou seja, o órgão mais indicado para informar aos DETRANS se o Certificado do curso Sequencial é válido como cumprimento dos requisitos para os cursos de Diretor Geral ou Ensino e de Examinador de Trânsito é o DENATRAN. E o DENATRAN já fez isso através do Ofício nº 231/2018/CGQFHT/DENATRAN/SE-MCIDADES, publicado no dia 1º de novembro de 2018.
O ofício emitido pela FENEAUTO e respondido pelo DENATRAN está fundamentado no art. 12, inciso IX, do CTB, sobre a competência do CONTRAN em “responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito”. A FENEAUTO apresenta consulta formal, obtendo resposta oficial do presidente do CONTRAN e Diretor do DENATRAN, órgãos máximos normativo e executivo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito. Desta forma, seria ato contrário à lei, o DETRAN de qualquer jurisdição, deixar de acatar decisão expressa por órgão superior a ele, bem como seria ato ilegal privar o direito do aluno, uma vez certificado e com a garantia da regularidade da instituição certificadora pelo MEC*.
* O DETRAN pode investigar se a Faculdade que emitiu o Certificado Superior estava devidamente credenciada no momento da Certificação. Além disso, O DETRAN pode verificar se a Faculdade, mesmo devidamente credenciada pelo MEC, está autorizada a ofertar Cursos Sequenciais, em particular o curso da certificação. Nos casos de haver irregularidades com a Faculdade ou curso, o DETRAN pode se recusar a aceitar o documento.
SEQUENCIAL E TECNÓLOGO DE GESTÃO DE TRÂNSITO
Através de Instituto de Educação Superior reconhecido pelo MEC, a Apetrans – Escola de Trânsito tem divulgado e disponibilizado descontos e bolsas para os Curso Sequencial e Tecnólogo de Graduação em Gestão de Trânsito. Sendo que o Sequencial Superior, que conduz a Certificado não permite Pós Graduação e possui duração de apenas 6 meses. E o Tecnólogo de Graduação, que conduz a Diploma e permite Pós Graduação, tem duração de 2 anos.
O Curso Sequencial de Gestão em Trânsito é parte da Educação Superior e válido para os cursos de Diretor Geral ou Ensino e de Examinador de Trânsito. Veja o gráfico:

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