Se você é habilitado nas categorias C, D ou E, precisa saber como fica a questão do exame toxicológico depois das alterações feitas no Código de Trânsito Brasileiro. Independente se você esteja conduzindo ou não veículos dessas categorias é importante saber como você está sendo ou será afetado por essas mudanças.
2. A primeira coisa que você precisa entender é que o exame toxicológico será cobrado na mudança de categoria para C, D ou E, dentro do processo de habilitação e antes dos exames cobrados pelo DETRAN. Uma vez que você se habilite em uma dessas categorias, caso tenha idade inferior a 70 anos, será cobrado o exame toxicológico periódico a cada 2 anos e 6 meses. Além disso, você terá que fazer o exame toxicológico sempre que for renovar sua CNH. Para os condutores que possuem 70 anos ou mais, só será cobrado exame toxicológico na renovação da CNH. Veja o campo “Exame toxicológico válido até:” no seu aplicativo CNH Digital.
3. O exame toxicológico não será cobrado para habilitados nas categorias A, B ou AB, mesmo que estes tenham EAR (Exerce Atividade Remunerada) em sua CNH. Também não será cobrado exame toxicológico se, no momento da renovação, o condutor optar por mudar de categoria, reduzindo das categorias C, D ou E para as categorias A, B ou AB, se estiver dentro do prazo de validade da CNH.
4. É importante que você compreenda qual é sua situação particular diante das alterações feitas ao Código de Trânsito desde o dia 12 de abril de 2021. E o mais importante, é preciso entender quais são suas opções para evitar algum problema que possa te prejudicar. Veja em qual perfil de condutor você se identifica. Dentre os condutores habilitados nas categorias C, D ou E, temos os que conduzem tais veículos e os que não os conduzem. Dentre os que conduzem, temos os com EAR e os sem EAR na CNH. O mesmo ocorre entre os que não conduzem, temos os com EAR e os sem EAR na CNH. Como fica a situação de cada um desses condutores?
5. Segundo o Código de Trânsito, deixar de realizar o exame toxicológico periódico de 2 anos e 6 meses por mais de 30 dias é infração de trânsito gravíssima, multiplicada por cinco, com valor da multa de R$ 1.467,35, além da suspensão do direito de dirigir por 3 meses. No entanto, o Código explica que só autuará o condutor e aplicará a suspensão de dirigir em duas situações: na fiscalização e na renovação da CNH.
6. A autuação feita na fiscalização de trânsito é para aquele condutor com CNH C, D ou E que conduz veículo de mesma categoria, independente de ter ou não o EAR na CNH, com exame toxicológico vencido a mais de 30 dias. Já a autuação feita no ato da renovação da CNH atinge o condutor com CNH C, D ou E que não dirige veículo de categoria C, D ou E, mas possui o EAR na CNH. A multa aplicada na renovação independe de quantos exames toxicológicos periódicos tenham sido vencidos no prazo de validade da CNH, se apenas um ou mais.
7. De acordo com o Código de Trânsito, alguns condutores que não realizam o exame toxicológico periódico de 2 anos e 6 meses, com CNH nas categorias C, D ou E, ficam isentos de autuação – tanto pela fiscalização quanto na renovação da CNH. O condutor que, embora habilitado nas categorias C, D ou E que conduza veículos de categorias A, B ou AB e o condutor que não conduz ou não é pego pela fiscalização conduzindo veículos de categoria C, D ou E, que não possui o EAR na CNH. Veja o campo “Observação” do aplicativo CNH Digital.
8. Tanto a fiscalização quanto o DETRAN no ato da renovação devem usar como fonte de informação sobre a validade do exame toxicológico do condutor o Cadastro Nacional de Condutores Habilitados, RENACH. Não será necessário, nem obrigatório, apresentar laudo do exame em nenhuma dessas situações, até porque não será válido para efeito de fiscalização ou aplicação da penalidade.
9. Agora vamos falar do prazo de tolerância e da isenção de multa na renovação dada pela Resolução do CONTRAN, que entrou em vigor no mesmo dia da Lei que alterou o Código de Trânsito. São duas as situações. Na primeira, temos o condutor com CNH C, D ou E que conduz veículo de mesma categoria, independente de ter ou não o EAR na CNH, com exame toxicológico vencido antes do dia 12 de abril de 2021. Para estes o CONTRAN deu prazo de 30 dias para realização de novo exame toxicológico, ou seja, até dia 11 de maio. Esse prazo de 30 dias ainda pode ser prorrogado por mais tempo pelo DENATRAN ou CONTRAN.
10. Na segunda situação, temos o condutor com CNH C, D ou E que não conduz ou não é pego pela fiscalização conduzindo veículo de categorias C, D ou E, mas possui o EAR na CNH, com exame toxicológico vencido antes do dia 12 de abril de 2021. Esse condutor está isento da autuação no ato da renovação da CNH. Porém, terá de fazer o Exame Toxicológico para a renovação da habilitação.
11. É importante saber que o exame toxicológico feito na mudança de categoria, periodicamente a cada 2 anos e 6 meses ou na renovação da CNH, pode ser aproveitado pelo motorista de transporte rodoviário profissional na admissão, no programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituída pelo empregador, ou por ocasião do seu desligamento. Basta que o exame tenha sido realizado nos últimos 60 dias. No entanto, para o exame cobrado pela empresa valer na habilitação é preciso que o condutor autorize o laboratório, a inclusão do resultado no RENACH, antes mesmo de fazer o exame toxicológico.
12. Outro lembrete importante é que agora a CNH terá validade de acordo com a idade do condutor e sua condição de saúde física ou mental, podendo ser de até 10 anos para quem tiver até 49 anos, até 5 anos para quem tiver de 50 a 69 anos e até 3 anos para quem tiver 70 anos ou mais. Para os motoristas profissionais ou que exerçam atividade remunerada que tenham cursos especializados, a validade desses cursos permanece de 5 anos, independente da validade da sua CNH ou do seu Exame Toxicológico.
13. Temos ainda duas possíveis alternativas, caso você não queira mais realizar o toxicológico periodicamente a cada 2 anos e 6 meses. As alternativas são: fazer a mudança de categoria da habilitação, reduzindo da C, D ou E para A, B ou AB ou manter as categorias C, D ou E e tirar o EAR da CNH.
14. Outra boa medida para os que estão obrigados a fazer o exame toxicológico periódico até 11 de maio ou após essa data (veja parágrafos 5 e 6 deste artigo), é aproveitar o mesmo exame para renovar a CNH. Isso pode ser feito de duas formas. Como a validade do exame toxicológico é de 90 dias, você pode aproveitá-lo para a renovação da CNH em até 90 dias antes do vencimento da CNH ou até 90 dias antes do prazo de 30 dias, após o vencimento da CNH (quando a CNH vence, você ainda tem 30 dias para renovar). Caso sua CNH vença após os 90 dias de validade do exame, você pode antecipar a renovação para não ter que fazer dois exames toxicológicos muito próximos (o periódico de 2 anos e 6 meses e outro da renovação). Isso também ajuda a padronizar os prazos dos exames toxicológicos com o novo vencimento da CNH.
15. Uma Resolução do CONTRAN garante que se você faz a redução da categoria, poderá voltar numa próxima renovação da CNH para a categoria que você tinha antes, seja ela C, D ou E, realizando apenas os exames toxicológico, exame médico de aptidão física ou mental e avaliação psicológica para inclusão ou manutenção do EAR na CNH. Essa opção pode ajudar principalmente motoristas de táxi ou aplicativos, mototaxista e motofretista que possuem as categorias C, D ou E, mas conduzem apenas veículos de categoria A ou B e precisam do EAR para exercer a profissão. Fazer a redução para as categorias A, B ou AB traz ainda outro benefício: o de ter a CNH suspensa apenas com 40 pontos e ainda poder fazer o Curso Preventivo de Reciclagem a partir de 30 pontos, o que zera a pontuação na CNH.
16. No caso de manter as categorias C, D ou E por tirar apenas o EAR, você também poderá incluí-lo novamente numa próxima renovação realizando adicionalmente apenas a avaliação psicológica. Essa opção pode ajudar especialmente instrutores e examinadores de trânsito que só estejam atualmente exercendo instrução e/ou exame, teórico e/ou prático, apenas nas categorias A ou B, mas que podem a qualquer momento precisar das categorias C, D ou E, que não exige o EAR na CNH para instrução ou exame.
17. Portanto, é muito importante você avaliar seu caso com cuidado para decidir se vale a pena manter a categoria C, D ou E, com ou sem EAR na CNH, ou fazer a mudança de categoria, reduzindo para as categorias A, B ou AB, mantendo o EAR na CNH.
Referências Legais com Comentários por Ordem de Citação no Artigo
1. Alterações feitas pela Lei 14.071 de 13 de outubro de 2020, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021.
2. Exigência do toxicológico para categorias C, D ou E, na mudança de categoria, a cada 2 anos e 6 meses e na renovação, para condutores com menos de 70 anos, encontra-se no caput do art. 148-A do CTB e em seu parágrafo segundo. A ausência da exigência do exame toxicológico periódico para condutores com 70 anos ou mais no caput e parágrafos do art. 148-A do CTB deixam claro que para condutores com CNH C, D ou E a partir dessa idade será cobrado exame toxicológico apenas na renovação da CNH.
3. O art. 147 do CTB cobra apenas exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica na primeira habilitação (categorias A, B ou AB). O art. 147 do CTB, parágrafo terceiro, do CTB, diz que para inclusão do EAR na CNH é cobrado apenas avaliação psicológica. O parágrafo quarto do art. 21 da Resolução nº 843/2021 do CONTRAN, diz que a mudança de categoria da C, D ou E para A e/ou B, sendo feita antes da data de renovação da CNH, dispensará o Exame Toxicológico, não sendo considerado infração de trânsito, de acordo com parágrafo único do art. 165-B do CTB.
5 e 6. O caput do art. 165-B do CTB e seu parágrafo único atribui infração de trânsito para condutores com CNH C, D ou E, com o exame toxicológico vencido a mais de 30 dias que (1) são flagrados pela fiscalização conduzindo veículos destas categorias e para (2) os que possui EAR e não sofrem fiscalização até vencimento da CNH, sendo autuados no momento da renovação. A infração é de natureza gravíssima 5x (Multa de R$ 1.467,35) e a penalidade é a suspensão do direito de dirigir por 3 meses.
7. O parágrafo primeiro do art. 165-B do CTB não inclui condutores com CNH C, D ou E, sem EAR na CNH, na infração de trânsito. Ademais, o quadro “Observação” do aplicativo CNH Digital diz o seguinte: “Conduzir veículos da categoria de habilitação A e/ou B com exame toxicológico vencido ou sem a informação do mesmo não caracteriza infração de trânsito”.
8. O parágrafo sétimo do art. 159 do CTB diz que todo condutor habilitado possui registro único no RENACH, onde são armazenadas todas as informações deste condutor. Além disso, o parágrafo quinto do art. 21 da Resolução nº 843/2021 do CONTRAN, diz que é dever de quem fiscaliza consultar o RENACH para verificar a realização do exame toxicológico, e, só assim realizar alguma punição, conforme a lei.
9. O parágrafo primeiro do art. 21 da Resolução nº 843/2021 do CONTRAN, dá prazo de 30 dias, a partir do dia 12 de abril, para o condutor com CNH C, D ou E, com ou sem EAR na CNH, que esteja conduzindo veículo de categorias C, D ou E.
10. O parágrafo terceiro do art. 21 da Resolução nº 843/2021 do CONTRAN, dispensa da penalidade cobrada na renovação da CNH o condutor com CNH C, D ou E, com EAR, que teve exame vencido antes do dia 12 de abril, que não tenha sofrido fiscalização por conduzir veículos de categoria C, D ou E.
11. Os art. 5º da Lei 13.103/2015, que altera o art. 168, parágrafos sexto e sétimo, da CLT, e o art. 6º da Lei 13.103/2015, que altera o art. 235-B, inciso VII, da CLT, dizem que os exames toxicológicos cobrados pelo CTB podem ser aproveitados na admissão e por ocasião do desligamento, ou ainda, no programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituída pelo empregador, quando se tratar de motorista profissional, quando realizado nos últimos 60 dias. O parágrafo primeiro do art. 14 da Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, diz que o condutor deverá autorizar por escrito e antes de realizar o exame toxicológico, a inclusão do resultado no RENACH, para que tenha validade nas exigências feitas ao condutor com CNH C, D ou E pelo CTB e pelas Resoluções do CONTRAN, dentro do Sistema Nacional de Trânsito.
12. Os parágrafos segundo e quarto do art. 147 do CTB, categoriza a validade da CNH por idade e pela saúde física ou mental, variando de 3 a 10 anos. O art. 145-A do CTB adiciona o condutor de ambulância, cita o art. 145 do CTB, que normatiza o transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produtos perigosos e fala da obrigação de fazer reciclagem em cursos específicos a cada 5 anos.
13. O item 3 já explica sobre a mudança com redução de categoria. Segundo o art. 27 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, o EAR é opcional e voluntário, servindo apenas para o condutor que pretenda conduzir veículos em que se exija o exercício de atividade remunerada (EAR) na CNH. O EAR e os cursos especializados não são exigência para obtenção das categorias C, D ou E, sim para o exercício de atividade remunerada nessas categorias. Portanto, não podem ser cobrados juntos com essas categorias.
14. O caput do art. 9º e seu parágrafo primeiro, da Resolução nº 843/2021 do CONTRAN, dá prazo de 90 dias para validade do exame toxicológico, podendo ser aproveitado neste prazo para mudança de categoria, exame toxicológico periódico de 2 anos e 6 meses e renovação. Esse prazo não pode ser aproveitado pelo motorista profissional em cumprimento da exigência de exame toxicológico pela empresa (veja explicação no item 11).
15. O art. 6º da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, diz que após mudança de categoria, o retorno à categoria anterior cobrará apenas os exames previstos na renovação da categoria (toxicológico, médico e avaliação psicológica, no caso de EAR), que se pretende retornar, no caso, as categorias C, D ou E. O parágrafo quinto do art. 261 do CTB, possibilita o acúmulo de 40 pontos para suspensão do direito de dirigir, independente da natureza da infração, para condutores com EAR na CNH. Podendo ainda fazer o curso preventivo de reciclagem a partir de 30 pontos, zerando assim seu prontuário.
16. O parágrafo segundo do art. 5º da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, diz que a única exigência para incluir o EAR na habilitação é a avaliação psicológica, no momento da renovação da CNH.