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Nível Superior

A Lei nº 9.394/96, art. 44, inciso I, regulamenta o curso Sequencial como uma das quatro modalidades da Educação Superior no Brasil.

Concurso Público

O MEC emitiu Parecer sobre o Curso Sequencial estar em vigor, emitir Certificado Superior e ser aceito para Concursos Públicos de Nível Superior. Código Verificador: 2875459 Código CRC: 7B946A09

Plano de Carreira

SENATRAN diz que Curso Sequencial cumpre os requisitos do CONTRAN para Diretor Geral, de Ensino e outros que exigem Curso Superior Completo.

Melhore o Currículo

Seja um Gestor Público ou Administrador de Empresas na áre de trânsito. Atue na Educação para o Trânsito, Fiscalização de Trânsito ou Engenharia de Tráfego!

Nível Superior

A Lei nº 9.394/96, art. 44, inciso I, regulamenta o curso Sequencial como uma das quatro modalidades da Educação Superior no Brasil.

Concurso Público

O MEC emitiu Parecer sobre o Curso Sequencial estar em vigor, emitir Certificado Superior e ser aceito para Concursos Públicos de Nível Superior.

Plano de Carreira

SENATRAN diz que Curso Sequencial cumpre os requisitos do CONTRAN para Diretor, Examinador e outros que exigem Curso Superior Completo.

Melhore o Currículo

Seja um Gestor Público ou Administrador de Empresas na áre de trânsito. Atue na Educação para o Trânsito, Fiscalização de Trânsito ou Engenharia de Tráfego!

Nova turma dia 31
de AGOSTO!

FALTAM APENAS…

Dias
Horas
Minutos
Segundos

Nova turma dia 31
de OUTUBRO!

FALTAM APENAS…

Dias
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- Dia: Aos sábados
- Horário: Das 15:20 às 20:40 (2 disciplinas diferentes com intervalo de 20 minutos)
- Período: De 19 de Outubro de 2024 a 29 de Março de 2025. Teremos recesso durante todo o mês de Dezembro/2024.
- Prazo: 4 meses (média) para 6 disciplinas + TCC

1. Introdução à Administração; 2. Legislação de Trânsito; 3. Educação de Trânsito; 4. Noções de Direito; 5. Estratégia Empresarial; 6. Mobilidade Urbana; 7. Atividades Complementares; 8. TCC (Trabalho de Conclusão de Curso)
.
CARGA HORÁRIA: 840 horas aula.

Semi-Presencial Remoto (aulas Ao Vivo), com frequência obrigatória de 40% das aulas. O curso é 100% online e não possui nenhuma atividade presencial. 
.
Leia o AQUI o Regulamento do Curso!

- Dia: Aos sábados
- Horário: Das 15:20 às 20:40 (2 disciplinas diferentes com intervalo de 20 minutos)
- Período: De 31 de Agosto de 2024 a 8 de Fevereiro de 2024. Teremos recesso durante todo o mês de Dezembro/2024.
- Prazo: 4 meses (média) para 6 disciplinas + TCC

1. Introdução à Administração; 2. Legislação de Trânsito; 3. Educação de Trânsito; 4. Noções de Direito; 5. Estratégia Empresarial; 6. Mobilidade Urbana; 7. Atividades Complementares; 8. TCC (Trabalho de Conclusão de Curso)
.
CARGA HORÁRIA: 840 horas aula.

Semi-Presencial Remoto (aulas Ao Vivo), com frequência obrigatória de 40% das aulas. O curso é 100% online e não possui nenhuma atividade presencial. 
.
Leia o AQUI o Regulamento do Curso!

Perguntas Frequentes

O Curso Sequencial não é Curso Técnico. A Base Legal do curso é a Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lemos o seguinte no Art. 44, Incisos de I ao IV:

 

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

 

O Curso Sequencial faz parte da Educação Superior e é listado JUNTO com os cursos de Graduação, Pós Graduação e Extensão, sendo uma modalidade diferente destes.

 

É relevante esclarecer que os cursos sequenciais passaram a não permitir matrícula nos cursos de especialização ou pós-graduação stricto sensu, conforme inciso III, da LDB.

Sim, mas possui restrições. O MEC enviou um documento em resposta a solicitação para APETRANS respondendo o seguinte sobre Concursos Públicos de Nível Superior:

7 – Por serem considerados de nível superior, os cursos sequenciais são aceitos em concursos públicos quando a vaga não especifica a modalidade de ensino. Caso o requisito seja apenas curso de nível de superior, o profissional com certificado de curso sequencial pode concorrer ao cargo. No entanto, se o edital declarar cursos de graduação de nível superior, não será permitida a participação do formado no curso sequencial, apenas diplomas de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo.

É sempre importante verificar se o Edital do Concurso que deseja participar é abrangente ou genérico em relação aos requisitos ou se é específico quanto a modalidade do curso superior aceito.

Se o Edital do concurso cobrar APENAS possuir Curso Superior completo ou ter Nível Superior, o Certificado do Curso Sequencial será válido para o concurso. Caso o Edital cobre especificamente Diploma, Graduação ou Diploma de Graduação, podendo ser Tecnólogo, Licenciatura ou Bacharelado, o Certificado do Curso Sequencial não será válido para o concurso.

Se estiver com dúvida se o concurso que deseja prestar aceita ou não o Sequencial, leia o último Edital (sabendo que isso não é garantia de que o próximo Edital aceitará o Sequencial).

Clique AQUI para ler o Parecer do MEC!

A Resolução CONTRAN nº 789 de 2020 regulamenta a atividade profissional do Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito.

Assim como o Edital de um Concurso Público, a Resolução deveria especificar uma modalidade de ensino superior para invalidar o Sequencial. Porém, não é isso o que acontece. A Resulação fala GENERICAMENTE que são aceitos “CURSO SUPERIOR COMPLETO” para essas atividades.

Assim sendo, o Curso Sequencial satisfaz os requisitos da Resolução do CONTRAN. Isso é confirmado num Parecer do SENATRAN, dado em resposta à FENEUATO, em 2018. O LINK está no final deste texto.

BASE LEGAL DIRETOR GERAL E DE ENSINO:

Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos
profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):
I – Diretor-Geral e Diretor de Ensino: b) curso superior completo;
Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar: III – diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

Além disso, o ANEXO III, tópicos II, 2, b – “DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS” da Resolução CONTRAN nº 789/2020 diz que cabe aos “Diretores de CFC: comprovar escolaridade de ensino superior completo”.

BASE LEGAL EXAMINADOR DE TRÂNSITO

Art. 62. Os examinadores de trânsito serão designados pelo
dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o exercício de suas atividades, devendo comprovar na data da sua designação os seguintes requisitos: II – curso superior completo;
Parágrafo Primeiro: Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar: III – certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

Além disso, o ANEXO III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, tópicos II, 2, b – DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS diz que cabe aos “Examinadores de Trânsito: comprovar escolaridade de ensino superior completo”.

É importante destacar que a atividade de Examinador de Trânsito pode depender de Concurso Público para a função. Nesses casos, embora a Resolução CONTRAN permita QUALQUER curso superior, caberá ao Edital definir os requisitos para a função no órgão público estadual – Veja a pergunta: Posso concorrer a Concurso Público de Nível Superior?

Clique AQUI para ler o Parecer do SENATRAN!

Ao final do curso será emitido um Certificado Superior, que pode ser utilizado para:
– Concursos Públicos de Nível Superior;
– Plano de Carreira, ou;
– Melhorar seu Currículo.

O curso Sequencial de Gestão em Trânsito possui disciplinas do curso Bacharelado de Administração e disciplinas específicas da Área de Trânsito.

O curso te dará conhecimentos e habilidades para atuar na administração pública, na administração de empresas privadas, na fiscalização, na educação e na engenharia de trânsito.

Não. Embora alguns se utilizem da Resolução MEC nº 1 de 2017 para justificarem isso, existe um ENORME equívoco no entendimento. O Art. 3º da Resolução MEC nº 1 de 2017 diz o seguinte:

Os cursos sequenciais de formação específica regularmente oferecidos pelas Instituições de Educação Superior terão a oferta encerrada em definitivo, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data desta Resolução.

O artigo fala especificamente do curso sequencial de formação específica. O que poucos sabem é que existem dois tipos de Cursos Sequenciais. Essa classificação está no Art. 3º, da Resolução MEC nº 1 de 1999, que diz:

Art. 3º – Os cursos seqüenciais são de dois tipos:
I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado”.

A Conclusão disso é dada pelo próprio MEC, em resposta a solicitação feita pela APETRANS, que responde o seguinte:

6 – No tocante aos sequenciais de complementação de estudos, destinados aos concluintes do ensino médio ou equivalente, este Colegiado estabeleceu a continuidade de sua oferta tanto individual quanto coletiva, ficando a critério das Instituições de Educação Superior (IES) fixar normas a respeito.

O Curso de Gestão em Trânsito, ofertado pela Apetrans – Escola de Trânsito e a Faculdade Tecnológica Falcão, é Sequencial de Complementação de Estudos e emite Certificado Superior.

Clique AQUI para ler o Parecer do MEC!

Não. Embora a Resolução MEC nº 1 de 2017 afirme isso, o próprio MEC se corrigiu sobre esse equívoco legal.

O Art. 1º da Resolução MEC nº 1 de 2017 diz o seguinte:

Art. 1º – Os cursos sequenciais são programas de estudos concebidos por Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas pelo MEC para atender a objetivos formativos definidos, individuais ou coletivos, oferecidos a estudantes regularmente matriculados em curso de graduação, a graduados ou àqueles que já iniciaram curso de graduação, mesmo não tendo chegado a concluí-lo.

O equívo do MEC foi não considerar que a própria LDB (Lei nº 9.394 de 1996) já regulamenta isso. Uma Resolução do MEC não é superior a uma Lei Federal. Por esse motivo, o MEC, em resposta a solicitação da APETRANS, responde o seguinte:

8 – Em conclusão, os cursos sequenciais são considerados uma modalidade de curso superior onde os alunos podem, após concluírem o ensino médio ou equivalente, obter uma qualificação superior, ampliando seus conhecimentos em um dado campo do conhecimento, sem que para isso tenha de ingressar em um curso de graduação.

Para realizar o Curso Sequencial de Gestão em Trânsito, ofertado pela Apetrans – Escola de Trânsito e a Faculdade Tecnológica Falcão, basta apenas ter concluído o Ensino Médio científico ou profissionalizante.

Clique AQUI para ler o Parecer do MEC!

O Curso Sequencial não é Curso Técnico. A Base Legal do curso é a Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lemos o seguinte no Art. 44, Incisos de I ao IV:

 

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

 

O Curso Sequencial faz parte da Educação Superior e é listado JUNTO com os cursos de Graduação, Pós Graduação e Extensão, sendo uma modalidade diferente destes.

 

É relevante esclarecer que os cursos sequenciais passaram a não permitir matrícula nos cursos de especialização ou pós-graduação stricto sensu, conforme inciso III, da LDB.

Sim, mas possui restrições. O MEC enviou um documento em resposta a solicitação da APETRANS respondendo o seguinte sobre Concursos Públicos de Nível Superior:

7 - Por serem considerados de nível superior, os cursos sequenciais são aceitos em concursos públicos quando a vaga não especifica a modalidade de ensino. Caso o requisito seja apenas curso de nível de superior, o profissional com certificado de curso sequencial pode concorrer ao cargo. No entanto, se o edital declarar cursos de graduação de nível superior, não será permitida a participação do formado no curso sequencial, apenas diplomas de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo.

É sempre importante verificar se o Edital do Concurso que deseja participar é abrangente ou genérico em relação aos requisitos ou se é específico quanto a modalidade do curso superior aceito.

Se o Edital do concurso cobrar APENAS possuir Curso Superior completo ou ter Nível Superior, o Certificado do Curso Sequencial será válido para o concurso. Caso o Edital cobre especificamente Diploma, Graduação ou Diploma de Graduação, podendo ser Tecnólogo, Licenciatura ou Bacharelado, o Certificado do Curso Sequencial não será válido para o concurso.

Se estiver com dúvida se o concurso que deseja prestar aceita ou não o Sequencial, leia o último Edital (sabendo que isso não é garantia de que o próximo Edital aceitará o Sequencial).

Clique AQUI para ler o Parecer do MEC!

A Resolução CONTRAN nº 789 de 2020 regulamenta a atividade profissional do Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito.

Assim como o Edital de um Concurso Público, a Resolução deveria especificar uma modalidade de ensino superior para invalidar o Sequencial. Porém, não é isso o que acontece. A Resulação fala GENERICAMENTE que são aceitos "CURSO SUPERIOR COMPLETO" para essas atividades.

Assim sendo, o Curso Sequencial satisfaz os requisitos da Resolução do CONTRAN. Isso é confirmado num Parecer do SENATRAN, dado em resposta à FENEUATO, em 2018. O LINK está no final deste texto.

BASE LEGAL DIRETOR GERAL E DE ENSINO:

Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos
profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):
I – Diretor-Geral e Diretor de Ensino: b) curso superior completo;
Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar: III – diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

Além disso, o ANEXO III, tópicos II, 2, b – “DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS” da Resolução CONTRAN nº 789/2020 diz que cabe aos “Diretores de CFC: comprovar escolaridade de ensino superior completo”.

BASE LEGAL EXAMINADOR DE TRÂNSITO

Art. 62. Os examinadores de trânsito serão designados pelo
dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o exercício de suas atividades, devendo comprovar na data da sua designação os seguintes requisitos: II – curso superior completo;
Parágrafo Primeiro: Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar: III – certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

Além disso, o ANEXO III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, tópicos II, 2, b – DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS diz que cabe aos “Examinadores de Trânsito: comprovar escolaridade de ensino superior completo”.

É importante destacar que a atividade de Examinador de Trânsito pode depender de Concurso Público para a função. Nesses casos, embora a Resolução CONTRAN permita QUALQUER curso superior, caberá ao Edital definir os requisitos para a função no órgão público estadual - Veja a pergunta: Posso concorrer a Concurso Público de Nível Superior?

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Ao final do curso será emitido um Certificado Superior, que pode ser utilizado para:
- Concursos Públicos de Nível Superior;
- Plano de Carreira, ou;
- Melhorar seu Currículo.

O curso Sequencial de Gestão em Trânsito possui disciplinas do curso Bacharelado de Administração e disciplinas específicas da Área de Trânsito.

O curso te dará conhecimentos e habilidades para atuar na administração pública, na administração de empresas privadas, na fiscalização, na educação e na engenharia de trânsito.

Não. Embora alguns se utilizem da Resolução MEC nº 1 de 2017 para justificarem isso, existe um ENORME equívoco no entendimento. O Art. 3º da Resolução MEC nº 1 de 2017 diz o seguinte:

Os cursos sequenciais de formação específica regularmente oferecidos pelas Instituições de Educação Superior terão a oferta encerrada em definitivo, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data desta Resolução.

O artigo fala especificamente do curso sequencial de formação específica. O que poucos sabem é que existem dois tipos de Cursos Sequenciais. Essa classificação está no Art. 3º, da Resolução MEC nº 1 de 1999, que diz:

Art. 3º - Os cursos seqüenciais são de dois tipos:
I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado".

A Conclusão disso é dada pelo próprio MEC, em resposta a solicitação feita pela APETRANS, que responde o seguinte:

6 - No tocante aos sequenciais de complementação de estudos, destinados aos concluintes do ensino médio ou equivalente, este Colegiado estabeleceu a continuidade de sua oferta tanto individual quanto coletiva, ficando a critério das Instituições de Educação Superior (IES) fixar normas a respeito.

O Curso de Gestão em Trânsito, ofertado pela Apetrans - Escola de Trânsito e a Faculdade Tecnológica Falcão, é Sequencial de Complementação de Estudos e emite Certificado Superior.

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Não. Embora a Resolução MEC nº 1 de 2017 afirme isso, o próprio MEC se corrigiu sobre esse equívoco legal.

O Art. 1º da Resolução MEC nº 1 de 2017 diz o seguinte:

Art. 1º - Os cursos sequenciais são programas de estudos concebidos por Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas pelo MEC para atender a objetivos formativos definidos, individuais ou coletivos, oferecidos a estudantes regularmente matriculados em curso de graduação, a graduados ou àqueles que já iniciaram curso de graduação, mesmo não tendo chegado a concluí-lo.

O equívo do MEC foi não considerar que a própria LDB (Lei nº 9.394 de 1996) já regulamenta isso. Uma Resolução do MEC não é superior a uma Lei Federal. Por esse motivo, o MEC, em resposta a solicitação da APETRANS, responde o seguinte:

8 - Em conclusão, os cursos sequenciais são considerados uma modalidade de curso superior onde os alunos podem, após concluírem o ensino médio ou equivalente, obter uma qualificação superior, ampliando seus conhecimentos em um dado campo do conhecimento, sem que para isso tenha de ingressar em um curso de graduação.

Para realizar o Curso Sequencial de Gestão em Trânsito, ofertado pela Apetrans - Escola de Trânsito e a Faculdade Tecnológica Falcão, basta apenas ter concluído o Ensino Médio científico ou profissionalizante.

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